Consignado de porta em porta: o que a decisão do STJ no caso de Timbiras muda para aposentados e advogados no Maranhão
O REsp 2.226.633/MA consolidou a tese do assédio de consumo contra idosos, mas manteve a exigência de prova individual para anular cada contrato. Um roteiro prático para quem atende beneficiários do INSS no interior do estado.
A visita de um "agente do banco" à casa do aposentado, no interior do Maranhão, é uma cena conhecida: chega com prancheta ou tablet, fala em "liberar um valor", colhe assinatura ou biometria e vai embora. Semanas depois, o benefício do INSS chega menor. Foi exatamente essa prática, registrada em Timbiras, que levou o Ministério Público do Maranhão a uma ação civil pública — e que agora recebeu do Superior Tribunal de Justiça uma resposta com repercussão em todo o estado.
O que ficou decidido
No Recurso Especial nº 2.226.633/MA, a Terceira Turma manteve, por maioria, o acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão que considerou abusivas as visitas domiciliares não solicitadas de correspondentes bancários a aposentados e pensionistas para oferta de consignado. Três pontos do voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, interessam diretamente à prática:
- Assédio de consumo. A abordagem não solicitada, dirigida a consumidor idoso, viola o artigo 39, incisos III e IV, do CDC — envio de serviço sem solicitação e prevalecimento da fraqueza ou ignorância do consumidor — e o artigo 54-C, inciso IV, introduzido pela Lei do Superendividamento, que proíbe assediar ou pressionar o consumidor para contratar crédito, "principalmente se se tratar de consumidor idoso".
- Hipervulnerabilidade. O idoso beneficiário do INSS é tratado como consumidor hipervulnerável, o que agrava o dever de cuidado do fornecedor.
- Responsabilidade objetiva do banco pelos atos do correspondente, que atua em nome e no interesse da instituição.
O que não mudou
O TJMA, ao julgar a apelação, manteve a abusividade em caráter coletivo, mas exigiu análise individualizada para a anulação de cada contrato e para a devolução dos valores — e esse ponto ficou intacto no STJ. Em outras palavras: a ilicitude da prática está reconhecida, mas o efeito sobre cada contrato ainda passa pela prova das circunstâncias da contratação.
Roteiro prático para ações individuais
Para quem atende beneficiários do INSS nas comarcas do interior, a decisão sugere um roteiro de instrução:
- Extrato de empréstimos consignados do INSS (Meu INSS), que identifica banco, data da averbação, valor e parcelas.
- Extratos bancários do período, para demonstrar se o valor do empréstimo foi efetivamente creditado ao cliente e como foi movimentado.
- Prova da abordagem domiciliar: testemunhas (vizinhos, familiares), mensagens, cartões de visita, fotos e a identificação do correspondente, quando houver.
- Pedido de exibição do contrato e da gravação de biometria/voz, com base no artigo 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova) e no dever de o fornecedor conservar os documentos da contratação.
- Pedidos: nulidade do contrato, cessação dos descontos, devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente engano justificável) e danos morais, com atenção à jurisprudência do TJMA sobre o tema.
O papel do coletivo
A ação de Timbiras mostra que a via coletiva — com o Ministério Público, a Defensoria Pública ou associações de defesa do consumidor — é o caminho mais eficaz para atacar a prática em si: a ordem de abstenção de visitas e de identificação dos prepostos vale para o conjunto de consumidores do município. As ações individuais, por sua vez, continuam necessárias para reparar cada contrato. As duas frentes se complementam.
Para o consumidor
Quem recebeu visita de oferta de consignado sem ter pedido deve guardar tudo (papéis, cartões, mensagens), não assinar nem gravar biometria no ato, conferir o extrato de empréstimos no Meu INSS e procurar o Procon, a Defensoria Pública ou um advogado. A decisão do STJ é um argumento a mais — e forte — a favor de quem foi abordado dessa forma.
Este texto é uma análise da redação e não substitui a consulta a um advogado sobre o caso concreto.