IRDR Tema 12: o que muda no consignado com as novas teses do TJMA — e por que os processos seguem suspensos
A Seção de Direito Privado revisou integralmente as teses do IRDR nº 5 e fixou cinco enunciados vinculantes sobre empréstimo consignado. Com os recursos especial e extraordinário pendentes, as ações no estado continuam paradas. O que cada tese decide, na prática.
Nenhum tema move tanto a Justiça maranhense quanto o empréstimo consignado. Desde 2018, as ações que discutem descontos não reconhecidos no benefício do INSS eram julgadas pelas quatro teses do IRDR nº 5 do Tribunal de Justiça do Maranhão. Essas teses foram substituídas: em 17 de abril de 2026, a Seção de Direito Privado julgou o procedimento de revisão registrado como Tema 12 e fixou cinco novos enunciados vinculantes. Enquanto os recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal não forem julgados, os processos sobre a matéria permanecem suspensos em todo o estado.
Como o incidente chegou até aqui
A revisão foi instaurada de ofício pelo desembargador Raimundo José Barros de Sousa, no julgamento da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, escolhida como causa-piloto: uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito, julgada procedente em primeiro grau para reconhecer que dois contratos de consignado não existiram e determinar a devolução dos descontos.
O Órgão Especial declinou da competência para a Seção de Direito Privado, que admitiu o incidente em 4 de julho de 2025, por unanimidade — e, por maioria, determinou a suspensão dos processos pendentes no estado, vencido nesse ponto o próprio relator. Foram admitidos como amici curiae a OAB/MA, o PROCON/MA, a Defensoria Pública do Estado e a ABBC — Associação Brasileira de Bancos; o Ministério Público atuou como fiscal da ordem jurídica.
O julgamento de mérito começou em 20 de março de 2026 e foi adiado depois que o desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira levantou questão de ordem, com base no artigo 976, § 4º, do CPC, para que as teses 2 e 4 não fossem revisadas — por já haver, no STJ, recursos afetados sobre as mesmas questões. A questão de ordem foi rejeitada pelo relator e o julgamento foi retomado em 17 de abril, quando as teses 1 a 4 foram acolhidas por unanimidade e a 5ª por maioria.
As cinco teses, em linguagem direta
1ª Tese — prova da contratação e "comportamento concludente". É lícita a contratação de qualquer modalidade de mútuo financeiro (art. 586 do Código Civil), e sua existência pode ser comprovada tanto pelo contrato — inclusive digital — quanto pelo demonstrativo de disponibilização do crédito (TED, PIX, extrato bancário ou meio equivalente). A tese acrescenta que a efetiva disponibilização e utilização do dinheiro pelo consumidor constitui comportamento concludente de aceitação do negócio, "apto a esvaziar impugnações posteriores à autenticidade e eficácia" do contrato. Havendo vício, a discussão se desloca para os defeitos do negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158 do CC), admitida a convalidação (art. 170).
2ª Tese — analfabeto e contratação eletrônica. É lícito o consignado contratado por pessoa analfabeta, e a ausência das formalidades do art. 595 do Código Civil — assinatura a rogo e duas testemunhas —, por si só, não afasta a validade. A tese também valida a contratação por meio digital com assinatura eletrônica de plataforma não credenciada no ICP-Brasil, biometria facial ou outros meios que permitam aferir autenticidade, desde que o conjunto probatório afaste a fraude.
3ª Tese — litigância abusiva e emenda da inicial. Diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada, que o autor emende a petição inicial para comprovar a tentativa de prévia solução administrativa e juntar extratos bancários, cópia do contrato, comprovante de residência e procuração atualizada com poderes específicos. A segunda parte da tese preserva o ônus do banco: impugnada a assinatura e não havendo prova da disponibilização do valor, cabe à instituição financeira provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC; Tema 1.061 do STJ).
4ª Tese — devolução em dobro. Reconhecida a inexistência ou invalidade do contrato, a repetição em dobro é cabível quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé, aplicada a modulação temporal dos EAREsp 676.608/RS.
5ª Tese — dano moral. Reconhecida a inexistência ou invalidade do negócio e o dever de restituir, o dano moral não é in re ipsa: precisa ser demonstrado no caso concreto.
Uma sexta tese, sobre compensação de valores, chegou a ser debatida e foi excluída do dispositivo: prevaleceu o argumento de que compensar seria logicamente incompatível com a tese do comportamento concludente.
O que aconteceu com os embargos
Contra o acórdão, opuseram embargos de declaração a autora da causa-piloto, o Ministério Público e a OAB/MA. Todos foram acolhidos apenas em parte, sem efeitos infringentes: o tribunal integrou às razões de decidir o registro de que a exclusão da tese de compensação foi deliberada em plenário, e manteve integralmente a redação das cinco teses.
Onde o caso está agora
A autora da causa-piloto interpôs recurso especial; a OAB/MA, na condição de amicus curiae, interpôs recurso especial e recurso extraordinário. Em 3 de setembro de 2026, a Vice-Presidência do TJMA reconheceu ao Ministério Público a intimação pessoal e o prazo em dobro para recorrer e — o ponto de maior impacto prático — esclareceu que os processos individuais e coletivos sobre a matéria continuam suspensos no Maranhão, com base nos artigos 982, § 5º, e 987, § 1º, do CPC, até o julgamento dos recursos, ressalvados os pedidos de tutela de urgência, que seguem podendo ser apreciados pelo juízo de origem (art. 982, § 2º). O NUGEPNAC foi comunicado para dar ciência aos órgãos de primeiro e segundo graus.
O que isso significa na prática
- Ações paradas, prazos vivos. A suspensão não impede a propositura de novas ações nem apaga a prescrição; impede o andamento. Para casos urgentes — desconto que compromete a subsistência, negativação, bloqueio de benefício —, a via é o pedido de tutela de urgência, expressamente ressalvado.
- A instrução mudou de foco. Com a 1ª e a 3ª teses, o extrato bancário deixa de ser um documento secundário: ele passa a ser peça central, tanto para o banco (para demonstrar a disponibilização do crédito) quanto para o autor (que pode ser instado a apresentá-lo). Vale orientar o cliente a obter, desde o primeiro atendimento, o extrato de empréstimos do Meu INSS e os extratos da conta no período dos descontos.
- A prova da abordagem ganhou peso. Se a circulação do dinheiro pode ser lida como aceitação, torna-se decisivo demonstrar como o valor entrou e saiu da conta — depósito não solicitado, saque imediato por terceiro, transferência para conta de correspondente — e as circunstâncias da contratação.
- Dano moral exige prova. Sob a 5ª tese, a petição inicial precisa descrever e provar a repercussão concreta do desconto: falta de dinheiro para medicamento e alimentação, dívidas assumidas, sofrimento demonstrável — e não apenas o desconto em si.
- Nada disso é definitivo. As teses valem enquanto não forem reformadas. Os recursos ao STJ e ao STF discutem exatamente a compatibilidade desses enunciados com a lei federal e com a Constituição.
Um detalhe que explica o tamanho da disputa
O Tema 1.061 do STJ — que atribui ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando o consumidor a impugna — nasceu de um recurso especial interposto contra acórdão do próprio IRDR nº 5 do Maranhão (REsp 1.846.649/MA). A controvérsia maranhense sobre consignado já foi, uma vez, ao STJ e de lá voltou como precedente vinculante. É plausível que percorra o mesmo caminho outra vez.
Este texto é uma análise da redação, com base nos autos públicos do incidente, e não substitui a consulta a um advogado sobre o caso concreto.