Justiça condena Itaú a reabrir agências da Cohama e da Rua da Paz, em São Luís
Sentença da Vara de Interesses Difusos e Coletivos fixa prazo de 30 dias para a reabertura, multa diária de R$ 10 mil por unidade e indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos em ação do Procon-MA e do sindicato dos bancários.
O Banco Itaú Unibanco foi condenado pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís a reabrir e manter em funcionamento as agências dos bairros Cohama e Rua da Paz, na capital maranhense. A sentença, assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins em 1º de setembro, foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão (Procon-MA) e pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Maranhão (SEEB-MA).
O que a decisão determina
Segundo a divulgação do Tribunal de Justiça, o banco tem 30 dias para restabelecer o atendimento nas duas unidades. Em caso de descumprimento, incide multa diária de R$ 10 mil por agência. A instituição também foi condenada a pagar R$ 500 mil a título de danos morais coletivos, valor corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de 1% ao mês, além das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.
Fundamento: serviço bancário é essencial
A sentença parte da premissa de que o serviço bancário é um serviço de relevância pública e caráter essencial, sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, e que, por isso, deve ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua — expressão que remete ao artigo 22 do CDC, aplicável aos serviços públicos e essenciais. Na prática, o fechamento de agências atinge sobretudo os consumidores que dependem do atendimento presencial, como pessoas idosas e usuários sem acesso pleno aos canais digitais.
Por que importa
A decisão dialoga com uma linha de precedentes recentes da mesma vara em matéria de consumo bancário no Maranhão — como a condenação de seis bancos por descumprimento da chamada lei das filas, também de 2026 — e reforça a tese de que a migração para canais digitais não libera as instituições do dever de manter atendimento presencial adequado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Maranhão.