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Terça-feira, 8 de setembro de 2026 Notícias jurídicas do Maranhão
Correio Jurídico MA

Decisões, tribunais, advocacia e Ministério Público — o Direito que acontece no Maranhão

Crítica

As cinco teses do Tema 12 sob o crivo do CPC: onde a revisão do IRDR do consignado se afasta da lei processual

Revisão de tese não é IRDR novo, não alcança matéria já afetada pelo STJ e exige fundamentação específica. Uma leitura crítica, enunciado por enunciado, dos artigos do Código de Processo Civil que a revisão do IRDR nº 5 do TJMA teria contrariado.

A revisão das teses do IRDR nº 5 — hoje Tema 12 do TJMA — não é apenas uma mudança de entendimento sobre empréstimo consignado. É um procedimento regulado por regras próprias do Código de Processo Civil, e é justamente na comparação com essas regras que a revisão se torna discutível. Não por acaso, a autora da causa-piloto, o Ministério Público e a OAB/MA embargaram o acórdão, e dois desses legitimados já levaram o caso ao Superior Tribunal de Justiça.

O que segue é uma leitura crítica dos cinco enunciados a partir do texto do CPC. A crítica não recai sobre o mérito das opções de política judiciária do tribunal, mas sobre o caminho processual por onde elas foram fixadas — e, em precedentes vinculantes, o caminho é parte do resultado.

Antes das teses: quatro vícios que atingem a revisão inteira

1. Revisão não é incidente novo (art. 986). O artigo 986 do CPC diz que "a revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal". O verbo é revisar: pressupõe teses existentes como ponto de partida. O IRDR nº 5, julgado em 2018, tratava de quatro questões — ônus da prova da contratação, capacidade do analfabeto, repetição de indébito e licitude do mútuo. A revisão de 2026 substituiu integralmente os enunciados e acrescentou dois temas inéditos: litigância abusiva (3ª tese) e dano moral (5ª tese). Nenhum deles foi objeto do incidente originário. Revisar o que não existia é instaurar incidente novo pela porta da revisão — sem os requisitos de admissibilidade do artigo 976 e sem a delimitação do artigo 977.

2. Decisão surpresa (art. 10). O artigo 10 proíbe decidir com base em fundamento a respeito do qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar, "ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Se litigância abusiva e dano moral entraram no julgamento sem contraditório específico e prévio sobre a pertinência e os limites dessa inclusão, o vício não é de fundamentação: é de validade.

3. Matéria já afetada pelo STJ (art. 976, § 4º). O dispositivo é categórico: "É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva." À época do julgamento estavam afetados os Temas 1.061, 1.116, 1.198, 1.328 e 1.414, todos sobre as mesmas questões. O tribunal respondeu que a vedação alcançaria apenas a instauração originária, não a revisão. O texto legal, porém, não faz essa distinção — e a finalidade da regra (evitar teses locais conflitantes com a definição federal em curso) é ainda mais nítida na revisão do que na instauração. Foi exatamente esse o ponto da questão de ordem levantada pelo desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira em 20 de março de 2026, para que as teses 2 e 4 não fossem revisadas.

4. Fundamentação específica para mudar tese vinculante (art. 927, §§ 3º e 4º). O § 4º exige que a modificação de tese adotada em casos repetitivos observe "fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia". Não é fórmula de estilo: impõe demonstrar, tese a tese, por que a mudança preserva quem se orientou pela redação anterior. Invocar genericamente "decurso do tempo" e "mudanças socioeconômicas" não cumpre o dispositivo. E o § 3º, que autoriza a modulação de efeitos na alteração de jurisprudência de casos repetitivos, sequer foi enfrentado — embora milhares de ações tenham sido ajuizadas no Maranhão sob a vigência das teses de 2018.

A esses soma-se um vício de conteúdo do próprio acórdão: o artigo 984, § 2º, determina que o acórdão do IRDR abranja "a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários". É regra mais rigorosa do que a do artigo 489, § 1º, IV, e foi desenhada exatamente porque a tese vincula quem não participou do processo.

1ª Tese — o "comportamento concludente" e o Tema 1.061

O que diz: a efetiva disponibilização e utilização do numerário constitui comportamento concludente de aceitação, "apto a esvaziar impugnações posteriores à autenticidade e eficácia do negócio jurídico".

Onde ofende o CPC:

  • Art. 927, III, e art. 489, § 1º, VI. O Tema 1.061 do STJ fixou que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe ao banco provar a autenticidade. A 1ª tese admite que a movimentação do dinheiro, por si, esvazie essa mesma impugnação — o que, na prática, dispensa o banco do ônus que o precedente vinculante lhe atribuiu. Deixar de seguir precedente sem demonstrar a distinção ou a superação é, pelo artigo 489, § 1º, VI, decisão não fundamentada.
  • Art. 429, II. A regra é expressa: impugnada a autenticidade, o ônus da prova é de quem produziu o documento. A tese não revoga o dispositivo, mas cria um atalho que produz o mesmo efeito.
  • Art. 369. A prova deve ser apta a demonstrar o fato controvertido. Extrato prova movimentação; TED prova transferência; nenhum deles prova quem manifestou a vontade. A tese funde três planos distintos — autenticidade documental, recebimento do valor e consequências patrimoniais do recebimento —, e é essa fusão que gera a inversão prática do ônus.
  • Art. 984, § 2º. Os fundamentos consumeristas opostos à tese — inversão do ônus (art. 6º, VIII, do CDC) e equiparação do produto não solicitado a amostra grátis (art. 39, III e parágrafo único) — foram suscitados e não receberam enfrentamento analítico.

2ª Tese — analfabeto e assinatura sem ICP-Brasil

O que diz: a ausência das formalidades do art. 595 do Código Civil, por si só, não invalida a contratação por analfabeto; é lícita a assinatura eletrônica validada por plataforma não credenciada no ICP-Brasil.

Onde ofende o CPC:

  • Art. 976, § 4º. A validade da contratação por pessoa analfabeta é objeto do Tema 1.116 do STJ, afetado antes do julgamento. É a hipótese literal da vedação.
  • Art. 927, § 4º. A tese de 2018 partia do reconhecimento da capacidade civil do analfabeto sem relativizar formalidades; a nova redação as relativiza sem critério objetivo — não diz em que hipóteses a falta da assinatura a rogo e das duas testemunhas pode ser suprida, nem quais mecanismos de segurança são exigíveis na contratação digital de quem não lê. Tese vinculante que não delimita a própria hipótese de incidência é tese que transfere ao caso concreto aquilo que deveria uniformizar — o oposto do artigo 926.
  • Art. 373, II, e art. 984, § 2º. O parecer ministerial defendeu a observância integral das formalidades, inclusive nas contratações eletrônicas, e a manifestação não foi enfrentada de forma analítica.

3ª Tese — a exigência de prévia solução administrativa

É, sob a ótica processual, a tese mais frágil.

O que diz: diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir emenda da inicial para que o autor comprove tentativa de prévia solução administrativa e apresente extratos, contrato, comprovante de residência e procuração específica.

Onde ofende o CPC:

  • Arts. 319 e 320. Os requisitos da petição inicial e dos documentos indispensáveis estão em rol legal. "Tentativa de prévia solução administrativa" não está entre eles — nem no CPC, nem no CDC. Criar por via jurisprudencial um pressuposto de prosseguimento da demanda é legislar sobre processo civil, competência privativa da União (art. 22, I, da Constituição), e contrariar os artigos 319 e 320.
  • Art. 927, III, aplicado além do precedente. O Tema 1.198 do STJ, invocado como fundamento, delimitou a controvérsia à exigência de documentos capazes de lastrear minimamente a pretensão — procuração atualizada, declarações, cópias de contrato e extratos. Em nenhum momento condicionou a demanda à tentativa administrativa prévia. Aplicar precedente para além da sua delimitação é tão grave quanto descumpri-lo.
  • Art. 927, § 4º. A tese originária do Tema 5 dizia expressamente que o extrato bancário não deveria ser tratado como documento essencial à propositura da ação. A nova redação inverte esse comando sem a fundamentação específica que a lei exige para a mudança.
  • Arts. 986 e 10. Litigância abusiva jamais integrou o objeto do IRDR nº 5.

4ª Tese — repetição em dobro e o ônus invertido

O que diz: reconhecida a inexistência ou invalidade do contrato, cabe a devolução em dobro "quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva", independentemente de má-fé, com a modulação dos EAREsp 676.608/RS.

Onde ofende o CPC:

  • Art. 976, § 4º. Era uma das duas teses que a questão de ordem pedia para não revisar, precisamente por já haver definição federal sobre repetição de indébito.
  • Art. 373, II. Ao exigir que se comprove a conduta contrária à boa-fé objetiva, a tese desloca para o consumidor um ônus que a estrutura do artigo 42, parágrafo único, do CDC atribui ao fornecedor: é ao credor que incumbe demonstrar o engano justificável, fato impeditivo do direito à devolução em dobro. A redação alternativa proposta pelo Ministério Público resolvia o ponto — reconhecida a inexistência ou invalidade porque o banco não comprovou a regularidade, presume-se a conduta contrária à boa-fé, salvo prova de engano justificável a cargo da instituição.
  • Art. 926. Tese local que reescreve, com outra distribuição de ônus, matéria já uniformizada pelo STJ é fonte de divergência, não de coerência.

5ª Tese — o dano moral que deixou de ser presumido

O que diz: reconhecida a inexistência ou invalidade do negócio e o dever de restituir, a caracterização do dano moral não é in re ipsa.

Onde ofende o CPC:

  • Arts. 986 e 10. Dano moral não estava no IRDR nº 5. É a inovação temática mais evidente, e foi introduzida na tese que produz o maior efeito prático sobre milhares de ações.
  • Art. 927, §§ 3º e 4º. A tese supera orientação anterior do próprio TJMA, que reconhecia dano moral presumido em descontos não contratados sobre benefício previdenciário. Superar entendimento consolidado é legítimo; fazê-lo sem a fundamentação específica do § 4º e sem examinar a modulação do § 3º não é.
  • Art. 984, § 2º. O argumento central dos embargantes — a natureza alimentar da verba previdenciária e a hipervulnerabilidade do idoso, que autorizariam ao menos uma distinção expressa — foi rejeitado sem enfrentamento analítico da distinção proposta.
  • Art. 926. Um enunciado que afasta genericamente a presunção, sem ressalvar a hipótese do desconto sobre verba alimentar, produz o efeito contrário à integridade: obriga o juiz a tratar igualmente o desconto indevido na conta-corrente de um empresário e no benefício de um aposentado analfabeto.

O outro lado

A Seção de Direito Privado rejeitou as preliminares com fundamentos que precisam ser considerados. Sustentou que a revisão do artigo 986 seria necessariamente substancial, e não cosmética, sob pena de perpetuar teses desatualizadas; que a vedação do artigo 976, § 4º, se dirige à instauração de novo incidente; que houve debate amplo, com quatro amici curiae e parecer ministerial, afastando a alegação de surpresa; e que as teses foram construídas em diálogo com os precedentes do STJ, inclusive por técnica de distinção. O Banco Bradesco, ao responder aos embargos, argumentou que os recursos buscavam rediscutir o mérito, e não sanar vícios — e, quanto ao dano moral, que decisão contrária à tese sustentada pela parte não é omissão.

São respostas sérias. Mas nenhuma delas dispensa o tribunal de duas exigências que o CPC impõe de forma expressa e verificável: fundamentar especificamente cada alteração (art. 927, § 4º) e enfrentar todos os fundamentos, favoráveis e contrários (art. 984, § 2º). Essas obrigações não se cumprem com a qualidade do debate; cumprem-se no texto do acórdão.

O que fazer enquanto o STJ não decide

  • Prequestionar sempre. Nos processos suspensos e nos novos, articule desde a inicial os artigos 10, 319, 320, 373, II, 429, II, 927, III e § 4º, 976, § 4º, 984, § 2º, e 986 do CPC. Sem isso, a tese local será aplicada sem chance de revisão.
  • Trabalhar a distinção (distinguishing). A 1ª tese fala em "efetiva disponibilização e utilização" pelo consumidor. Crédito depositado e sacado no mesmo dia por terceiro, valor transferido a conta de correspondente, benefício de quem não movimenta a conta: nenhuma dessas hipóteses é utilização pelo consumidor. A tese, lida nos seus próprios termos, não as alcança.
  • Instruir para o novo padrão. Extrato de empréstimos do Meu INSS, extratos da conta no período, prova da abordagem domiciliar e pedido de exibição do contrato e da gravação de biometria continuam sendo o núcleo da prova — agora com atenção redobrada ao destino do dinheiro.
  • Documentar a repercussão do desconto. Sob a 5ª tese, dano moral se prova: receituário não comprado, conta atrasada, dívida assumida, testemunho de familiares.
  • Usar a tutela de urgência. A suspensão do incidente não impede o exame de pedidos urgentes pelo juízo de origem (art. 982, § 2º), expressamente ressalvado na decisão da Vice-Presidência.

Precedente vinculante é instrumento de segurança jurídica. Quando o caminho até ele desatende as regras que o próprio Código estabeleceu para formá-lo, o resultado tende a ser o oposto: mais recursos, mais suspensão e menos previsibilidade — exatamente o que se vive hoje no Maranhão.

Este texto é uma análise crítica da redação, elaborada a partir dos autos públicos do incidente, e expressa uma leitura possível dos dispositivos citados. Não substitui a consulta a um advogado sobre o caso concreto.