TJMA enxuga o art. 643 do Regimento Interno: não cabe agravo interno de meros despachos
Órgão Especial deu nova redação ao dispositivo e revogou os dois parágrafos que detalhavam o cabimento; a regra agora está inteira no caput.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão alterou o art. 643 do Regimento Interno da Corte, que trata do cabimento do agravo interno. Pela Resolução-GP nº 71, de 24 de agosto de 2026, o dispositivo passou a ter uma única frase:
"Art. 643. Não caberá agravo interno de meros despachos."
A resolução foi além da nova redação. O art. 2º revogou o § 1º do art. 643 e, "por absorção de seu conteúdo pelo caput", também o § 2º. Na prática, o que antes estava distribuído entre o caput e dois parágrafos ficou concentrado em uma regra só.
O que muda para quem recorre no Tribunal
A distinção que o texto consolida é a mesma do sistema processual civil: decisão interlocutória do relator desafia agravo interno; despacho de mero expediente, não. O art. 1.001 do Código de Processo Civil já diz que dos despachos não cabe recurso, e o art. 203, § 3º, define despacho por exclusão — é o pronunciamento sem conteúdo decisório, que apenas dá andamento ao processo.
O efeito prático é de triagem: o agravo interno interposto contra ato que apenas movimenta o feito — vista, intimação, remessa, juntada — tende a não ser conhecido, com o risco de o prazo escoar sobre a decisão que realmente causava prejuízo. Vale conferir, antes de agravar, se o ato do relator decidiu alguma questão ou apenas encaminhou o processo.
A resolução entrou em vigor na data da publicação. O texto foi assinado pelo presidente do TJMA, desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, e decorre de decisão tomada na 26ª Sessão Administrativa do Órgão Especial, de 5 de agosto de 2026.