Justiça condena redes de chocolate a instalar telas nos caixas e pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo
Sentença da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, em ação do Ministério Público, exige tela visível ao consumidor com itens, preços, descontos e total antes do pagamento.
A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou quatro empresas do ramo de venda de chocolates a instalar, em seus caixas, uma tela visível ao consumidor que mostre o lançamento de cada produto, a quantidade, o preço, os descontos e o total da compra. As empresas condenadas são Doce São Luís Alimentos, Cacau Comércio Eletrônico, Cacau Franquia Nordeste e Cacau Franquia. A sentença, do juiz Douglas de Melo Martins, acolheu pedido do Ministério Público e foi divulgada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão nesta segunda-feira (19).
Indenização por dano moral coletivo
Além da obrigação de instalar as telas, as empresas devem pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos, destinados ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos (FEPDD), criado pela Lei Estadual nº 10.417/2016. Segundo a decisão, a conduta frustrou o direito dos consumidores à transparência e ao controle financeiro de suas compras.
Informação antes do pagamento
Na fundamentação, o juiz lembra que o Código de Defesa do Consumidor trata a informação clara e adequada como direito básico "inalienável" e rejeita a ocultação de dados operacionais e a subinformação. Para a sentença, a informação sobre preços e descontos não cumpre sua função protetiva se só chega depois do pagamento, por meio do cupom fiscal: o consentimento informado deve existir antes da transferência do dinheiro, seja em espécie, seja por cartão de crédito ou débito.
A decisão afirma ainda que etiquetas nas prateleiras e gôndolas não dispensam o fornecedor de mostrar, com clareza, os itens processados no terminal de venda. Sem a tela voltada ao cliente, segundo o magistrado, fica difícil identificar erros de leitura do código de barras, registros duplicados, inclusão acidental de produtos ou a falta do desconto oferecido a participantes cadastrados.
Função punitiva e preventiva
Sobre a indenização, a sentença registra que o dever de indenizar tem função sancionatória, preventiva e punitiva, com o objetivo de desestimular a reiteração da negligência e impedir que a "sonegação informacional" se torne custo ordinário da atividade econômica. O juiz também observou que obrigar o consumidor a conferir a nota impressa somente depois de pagar frustra o direito de escolha e gera constrangimento e burocracia para retificar ou cancelar a compra.
A divulgação do TJMA não informa prazo para o cumprimento da obrigação nem se já houve recurso. Por se tratar de sentença de primeiro grau, cabe apelação ao Tribunal de Justiça.