Justiça manda Estado e São Luís fornecerem materiais a pacientes ostomizados respiratórios
Em ação do Ministério Público, a Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís determinou que o Município mantenha o fornecimento contínuo e que o Estado formalize, em 90 dias, fluxo de oferta para o interior.
A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís determinou que o Município de São Luís mantenha, de forma regular, contínua e sem interrupções, o fornecimento de materiais de reabilitação pulmonar e de proteção do estoma a pacientes ostomizados respiratórios. Ao Estado do Maranhão, a sentença impôs a obrigação de, em 90 dias, formalizar e adotar um fluxo de oferta contínua desses itens aos pacientes que moram no interior. A decisão é do juiz Douglas de Melo Martins, segundo divulgou o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
O que foi determinado
Pela decisão, devem ser fornecidos 30 unidades de filtros cassete HME, 30 adesivos de fixação periestoma, 30 lenços protetores e removedores cutâneos periestoma e duas unidades anuais de protetor de estoma para banho, além de cânulas de silicone. Em São Luís, o direito depende de o paciente morar na capital e estar cadastrado na Coordenação de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência (CASPD), da Secretaria Municipal de Saúde.
Para os moradores de outros municípios, caberá ao Estado organizar a entrega, seja por distribuição direta, seja por meio do Planejamento Regional Integrado (PRI) e da Comissão Intergestores Bipartite (CIB/MA).
A ação do Ministério Público
O processo foi movido pelo Ministério Público a partir de representação da Associação de Câncer de Boca e Garganta (ACBG Brasil), que apontou a falta de assistência a pacientes submetidos à retirada da laringe e da traqueia. A ação descreveu a ausência de fornecimento regular e suficiente de itens como filtros permutadores de calor e umidade, adesivos periestoma, cânulas traqueais de silicone, protetores de banho e laringes eletrônicas, necessários à reabilitação da fala e da respiração.
O Ministério Público sustentou que quem passa por esse tipo de cirurgia sofre perda da voz e alteração permanente da fisiologia respiratória, sendo considerado pessoa com deficiência física e ostomizada, nos termos do Decreto Federal nº 3.298/1999 e da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A falta dos materiais, segundo a ação, expõe os pacientes a graves riscos de infecção respiratória e impede a reabilitação vocal e o convívio social.
Fundamentos
Na sentença, o magistrado apontou violação a direitos assegurados na Constituição Federal, na Lei nº 8.080/1990 e na Portaria nº 400/2009 do Ministério da Saúde. Lembrou ainda que o artigo 18 do Estatuto da Pessoa com Deficiência garante atenção integral à saúde em todos os níveis do SUS, incluindo serviços de habilitação e reabilitação e a entrega de próteses, órteses, materiais e tecnologias assistivas. Esse arcabouço, afirmou, é reforçado por tratados e convenções internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
A sentença é de primeiro grau, e a divulgação do TJMA não informa se há recurso.