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Quarta-feira, 23 de setembro de 2026 Notícias jurídicas do Maranhão
Correio Jurídico MA

Decisões, tribunais, advocacia e Ministério Público — o Direito que acontece no Maranhão

STF

STF confirma que Lei da Ficha Limpa vale para condenações por crimes contra a vida e a dignidade sexual anteriores à norma

Por unanimidade, Plenário julgou improcedente a ADI 7770 e manteve entendimento de que a Ficha Limpa alcança condenações anteriores a 2010 por esses crimes; regra é aplicada pelo TRE-MA nos registros de candidatura de 2026.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7770 e manteve o entendimento de que a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) se aplica a condenações por crimes contra a vida e a dignidade sexual ocorridas antes da entrada em vigor da norma. O julgamento foi concluído em sessão do Plenário Virtual encerrada em 14 de setembro, e a decisão foi divulgada pelo STF em 22 de setembro.

A ação foi ajuizada pelo Partido Progressista (PP) contra os dispositivos da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) alterados em 2010, que ampliaram as hipóteses de inelegibilidade por condenação em determinados crimes — entre eles os contra a vida e a dignidade sexual — e o prazo pelo qual essa inelegibilidade vale. O partido alegava que aplicar a lei a condenações anteriores à sua vigência feriria o princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa.

Na mesma ação, o PP pedia a diplomação de Valdir Padilha, que teve o registro de candidatura a vereador de São José do Herval (RS), nas eleições de 2024, indeferido pela Justiça Eleitoral por estar em curso o prazo de inelegibilidade decorrente de condenação por homicídio qualificado cometido antes da mudança legislativa.

O que decidiu o relator

O relator, ministro Luiz Fux, rejeitou de plano o pedido de diplomação de Padilha, por entender que uma ADI — instrumento de controle abstrato de constitucionalidade — não serve para resolver uma situação individual e concreta. Quanto à questão de fundo, votou pela improcedência, lembrando que o STF já havia enfrentado a mesma controvérsia em 2012, no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, quando validou a aplicação das causas de inelegibilidade da LC 135/2010 a condenações e fatos anteriores à sua edição. Para Fux, o partido não apresentou argumento novo capaz de justificar a mudança do "entendimento cristalizado" da Corte, e o pedido buscava apenas reabrir a discussão.

Por que interessa ao Maranhão

A decisão tem efeito vinculante em todo o país — inclusive no Maranhão, que está em pleno período de registro de candidaturas para as eleições de 2026, com o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) analisando pedidos de candidatos a governador, senador e deputados. A tese confirmada pelo STF é a mesma que os juízes eleitorais maranhenses já aplicam para indeferir candidaturas de quem tem condenação por crime contra a vida ou a dignidade sexual anterior a 2010: o prazo de inelegibilidade corre independentemente da data do crime ou da condenação. A decisão não cita nenhum processo específico do Maranhão, e nenhum caso concreto deve ser presumido até que o TRE-MA ou o próprio STF o mencionem expressamente.

A decisão do Plenário é definitiva quanto ao mérito da ADI; cabem embargos de declaração.