TCE-MA julga contas irregulares de dois gestores e reprova prestação de contas de prefeita de São Roberto
Na 26ª Sessão Ordinária do Pleno, o Tribunal de Contas aplicou débito de R$ 30 mil e multa a ex-gestor de Lagoa do Mato, multou o de Amapá do Maranhão e recomendou a desaprovação das contas de governo de São Roberto.
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) divulgou os resultados da 26ª Sessão Ordinária do Pleno, na qual julgou irregulares as prestações de contas de Henrique da Silva Domingos (Amapá do Maranhão, exercício de 2024), com multa de R$ 3.000,00, e de Manoel Dias Oliveira (Lagoa do Mato, 2024), com débito de R$ 30.000,00 e multa de R$ 5.000,00.
O Pleno também emitiu parecer prévio pela desaprovação da prestação de contas de governo de Danielly Coelho Trabulsi Nascimento, prefeita de São Roberto no exercício de 2024. Esse tipo de parecer só se torna decisão definitiva após votação da Câmara Municipal respectiva — pela Constituição Federal (art. 31, §2º), só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.
Aprovações com ressalvas
Receberam parecer prévio pela aprovação com ressalvas as contas de governo de Emanuel Lima de Oliveira (Santo Antônio dos Lopes, 2022) e Emerson Lívio Soares Pinto (São João Batista, 2024).
Contas de câmaras municipais
Entre as mesas de câmaras municipais, o TCE-MA julgou regulares com ressalvas, com aplicação de multa de R$ 2.000,00 a cada uma, as contas de Dalva Antônia Morais Silva (Tufilândia, 2023) e Francílio Silva dos Santos (São José dos Basílios, 2024). Foram julgadas regulares, sem ressalvas, as contas das mesas diretoras de Aurean de Lima Barbalho (Igarapé Grande, 2023), Jair Borges da Silva (Igarapé Grande, 2023), João Marcelo Furtado Veloso (Paraibano, 2023), José Ribamar dos Santos Alves Júnior (Coelho Neto, 2024), Luís Carlos Silva Serra (Olinda Nova do Maranhão, 2023), Rivaldo Pereira Santos (Alto Alegre do Pindaré, 2021) e Teotônio Alves da Costa Neto (Barão de Grajaú, 2024).
O TCE-MA não informou, na divulgação da sessão, a data em que os pareceres relativos aos prefeitos serão remetidos às respectivas Câmaras Municipais para votação final, nem se há recurso pendente contra as decisões sobre as mesas diretoras.