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Segunda-feira, 5 de outubro de 2026 Notícias jurídicas do Maranhão
Correio Jurídico MA

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Consumidor

Justiça manda Internacional Marítima devolver diferença da passagem 'Viagem Programada' do ferry-boat

Sentença da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís determina restituição do valor a mais cobrado entre 18/05 e 04/09/2023, R$ 500 de dano moral por consumidor e R$ 100 mil de dano moral coletivo.

A Justiça do Maranhão determinou que a Internacional Marítima devolva a diferença entre o preço cobrado pela passagem de ferry-boat na modalidade "Viagem Programada" e o valor da tarifa normal. A sentença é do juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, e foi divulgada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) nesta segunda-feira (5).

Quem tem direito e o que a empresa deve pagar

A obrigação vale para passagens compradas entre 18 de maio e 4 de setembro de 2023. A devolução deve ser feita tanto a quem comprou por meio eletrônico (plataforma BomCard) quanto a quem adquiriu nos guichês dos terminais de embarque, com o valor individual apurado na fase de execução da sentença.

Além da restituição, a empresa foi condenada a pagar:

  • R$ 500,00 de indenização por danos morais a cada pessoa que comprovar ter comprado a passagem na mesma modalidade e no mesmo período;
  • R$ 100.000,00 de indenização por danos morais coletivos, destinados ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.

O que a modalidade prometia

Segundo a sentença, o conjunto de provas mostrou que a empresa descumpriu as obrigações da Portaria nº 510/2022, da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos (MOB). A norma estabelecia que a passagem garantiria embarque rigoroso no dia e horário programados e prioritário, em baia diferenciada nos terminais físicos; gratuidade para acompanhante, além do motorista; acesso à sala climatizada, quando existente; e direito a reagendar a viagem em até 15 dias da compra.

Fundamento: vício de qualidade do serviço

O juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Para ele, diante do defeito na prestação do serviço e do descumprimento da oferta regulamentar, a empresa deve reparar integralmente os prejuízos da comunidade consumidora. Com base no artigo 20, inciso II, do CDC, quem paga por serviço com vício de qualidade tem direito à restituição da quantia paga em excesso, atualizada, ou a perdas e danos complementares.

Na decisão, o magistrado afirmou que a obrigação decorre do desequilíbrio provocado pela cobrança de valor a mais, sem contrapartida e sem o dever de transparência informativa. Segundo ele, quem pagou o acréscimo de 20% acreditando contratar transporte prioritário, pontual e com comodidades exclusivas recebeu um serviço comum, sujeito a atrasos, falhas de sinalização e carência de acomodações diferenciadas, "equiparando-se em tudo à modalidade convencional".

Situação do processo

A decisão é de primeiro grau e cabe recurso ao Tribunal de Justiça. Os valores individuais a restituir serão calculados quando a sentença começar a ser executada.