Justiça declara nula taxa de “Serviços Digitais” cobrada pelo Detran-MA na transferência de veículos
A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, em ação popular, entendeu que a cobrança de R$ 159 (motos) e R$ 179 (carros) duplica taxas legais já pagas e proibiu o Detran de cobrar ou repassar valores no procedimento.
A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís declarou nula a exigência da taxa de “Serviços Digitais” pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (Detran-MA). A sentença foi proferida em ação popular ajuizada contra a cobrança, e o Tribunal de Justiça divulgou o resultado nesta segunda-feira (26).
Para o juiz Douglas de Melo Martins, titular da unidade, a cobrança viola os princípios constitucionais da legalidade tributária e da moralidade administrativa. Pela decisão, o Detran fica impedido de fazer qualquer cobrança ou repasse financeiro no procedimento de transferência e regularização de veículos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, revertida ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.
O ato questionado
A ação contestou a Portaria Detran/MA nº 779, de 13 de agosto de 2024, que definiu diretrizes para prestar os serviços de registro e regularização de veículos de forma prioritária ou exclusiva por via digital. Segundo a decisão, o ato suspendeu o atendimento presencial gratuito feito por servidores, impôs a recusa de procurações no balcão e criou, sem amparo legal, a chamada “taxa de serviços digitais”: R$ 159,00 para motocicletas e R$ 179,00 para automóveis.
Duplicidade de cobrança
O juiz analisou comprovantes e telas de pagamento anexados ao processo e concluiu que, ao transferir um veículo pela plataforma digital, o usuário já paga as taxas legais: mudança de propriedade (R$ 48,12), consulta ao Renavam (R$ 55,53), cadastramento ou recadastramento (R$ 59,23) e homologação de laudo de vistoria (R$ 18,00). Para a sentença, esses valores já remuneram integralmente os custos administrativos do registro da alteração de propriedade.
A inclusão do item “Serviços Digitais” incidiria sobre o mesmo fato gerador e a mesma atividade estatal de processamento de dados, o que configuraria cobrança em duplicidade, abusiva e sem causa legítima. Na sentença, o magistrado afirmou que a desmaterialização documental não pode se transformar em instrumento arrecadatório abusivo nem em fonte de enriquecimento sem causa.
Situação processual
A notícia do TJMA não informa o número do processo nem se houve recurso. Sentenças em ação popular estão sujeitas aos recursos previstos em lei, e a divulgação oficial não detalha o que ocorrerá com valores já cobrados.