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Quarta-feira, 23 de setembro de 2026 Notícias jurídicas do Maranhão
Correio Jurídico MA

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Cartórios

CNJ dispensa pagamento prévio do ITCMD para lavrar inventário extrajudicial no Maranhão

Resolução do CNJ, divulgada pela Corregedoria do Foro Extrajudicial do TJMA, retira a exigência de recolhimento antecipado do imposto para escritura de inventário e partilha em cartório.

Uma decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tomada em agosto e divulgada nesta terça-feira (23) pela Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão, retirou a obrigatoriedade do pagamento antecipado do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial nos cartórios de notas, inclusive no Maranhão. O inventário extrajudicial é o instrumento usado para regularizar, em cartório, a partilha do patrimônio de uma pessoa falecida entre os herdeiros, sem necessidade de processo judicial.

A mudança está na Resolução CNJ nº 695/2026, que altera a Resolução nº 35/2007 para alinhar a norma administrativa a decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos precedentes citados pelo CNJ, os tribunais superiores firmaram entendimento de que exigir o pagamento do tributo antes da lavratura da escritura configura uma forma de sanção política, incompatível com o devido processo legal.

O que muda na prática

Com a nova redação do artigo 15 da Resolução 35/2007, o tabelião pode lavrar a escritura de inventário e partilha ainda que o ITCMD não tenha sido recolhido. A obrigação de pagar o imposto continua existindo — apenas deixa de ser pré-requisito para o ato notarial. Constatada pendência, o tabelião deve registrar na escritura a declaração das partes sobre a ciência da obrigação tributária e comunicar o fato ao fisco estadual no prazo de cinco dias, para que a cobrança seja feita pelos meios próprios, inclusive execução fiscal.

Continuam valendo as regras de cada estado sobre cálculo, alíquotas, isenções e imunidades do imposto: a resolução do CNJ trata apenas do procedimento em cartório, não da legislação tributária estadual sobre o ITCMD.

Segundo o CNJ, a norma segue o mesmo raciocínio adotado em maio, quando o plenário do Conselho já havia dispensado a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) como condição para lavratura de escritura em tabelionatos de notas.

A decisão é de caráter normativo e administrativo, aplicável de imediato aos cartórios de notas do Maranhão sob fiscalização da Corregedoria do Foro Extrajudicial do TJMA.