CGJ recomenda que varas da Infância usem equipes e peritos judiciais, e não CRAS e CREAS, para provas técnicas
A Recomendação CGJ nº 1/2026 orienta juízes a evitar pedir estudos sociais e laudos psicológicos aos municípios e a nomear perito do CPTEC quando faltar equipe interprofissional.
A Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão recomendou que os juízes com competência em infância e juventude evitem solicitar aos municípios, aos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e aos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) estudos sociais, avaliações psicológicas ou laudos destinados a instruir processos. A Recomendação nº 1/2026 é do corregedor-geral, desembargador José Gonçalo Filho, e tem data de 22 de outubro.
Prova técnica pela equipe do Judiciário
Segundo o texto, as provas técnicas necessárias ao convencimento judicial devem ser produzidas, preferencialmente, pela equipe profissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
A CGJ justifica a medida pela necessidade de diferenciar os relatórios produzidos no acompanhamento socioassistencial dos estudos e perícias feitos para formar a convicção do juiz. A recomendação ressalva que isso não impede o envio ao Judiciário de relatórios e informações elaborados pelas equipes socioassistenciais no acompanhamento da criança, do adolescente ou da família, respeitados os limites legais, técnicos e éticos.
Quando não há equipe interprofissional
Se a unidade judiciária não dispuser de equipe interprofissional, deve ser nomeado profissional habilitado como perito, conforme o Código de Processo Civil, a Resolução CNJ nº 233/2016 e as Resoluções GP nº 8/2017 e nº 9/2017 do Tribunal de Justiça. A escolha deve partir do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), criado pela Resolução GP nº 8/2017.
O objetivo declarado é uniformizar procedimentos e garantir às varas meios adequados para a produção da prova técnica, preservando as atribuições próprias da política de assistência social. Por ser recomendação, o ato orienta a conduta dos magistrados, sem criar sanção própria.