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Quarta-feira, 23 de setembro de 2026 Notícias jurídicas do Maranhão
Correio Jurídico MA

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STF

STF mantém transporte por aplicativo em greve de ônibus em São Luís, mas barra extinção automática de concessão

Plenário validou lei municipal que autoriza contratar transporte por aplicativo quando a greve tira de circulação 60% da frota, mas considerou inconstitucional extinguir contrato de concessionária sem processo administrativo prévio.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a norma que autoriza o Município de São Luís a contratar, de forma excepcional, transporte por aplicativo para atender à população durante greves no transporte coletivo, quando a paralisação impedir a circulação de pelo menos 60% da frota. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1284, em sessão virtual encerrada em 18 de setembro, movida pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) contra a Lei Complementar municipal 7/2025.

No voto, o relator, ministro Nunes Marques, entendeu que a norma municipal não cria uma nova categoria de transporte, apenas permite o uso temporário e excepcional de serviço já reconhecido pela Lei de Mobilidade Urbana federal para garantir a continuidade do transporte durante a greve — desde que a contratação siga as regras gerais de licitação e contratação administrativa.

O que o STF invalidou

O Plenário considerou inconstitucionais dois outros pontos da lei municipal. Primeiro, a possibilidade de o Município compensar as despesas com o transporte alternativo usando créditos devidos às empresas concessionárias: para o relator, medidas que, a pretexto de sancionar, alterem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato original não são admitidas sem observância da legislação federal e das garantias de contraditório e ampla defesa.

Segundo, a regra que autorizava a prefeitura a abrir nova licitação do serviço caso a frota mínima não fosse mantida em circulação durante a greve. Segundo Nunes Marques, ao prever a extinção automática do contrato, a lei municipal contrariava a Lei federal de Concessões (8.987/1995), que exige processo administrativo para apurar inadimplência contratual, com contraditório, ampla defesa e prazo para a concessionária corrigir eventuais irregularidades — só depois dessas etapas cabendo decreto de extinção do vínculo. Na prática, isso significa que a Prefeitura de São Luís não pode cancelar ou substituir a concessão do transporte coletivo sem antes instaurar esse processo administrativo.

O ministro Cristiano Zanin divergiu parcialmente do relator; o ministro Flávio Dino se declarou impedido.