Justiça manda São Luís demolir barracas na calçada do Sá Viana e realocar comerciantes
Sentença da Vara de Interesses Difusos e Coletivos obriga o Município a retirar construções irregulares da Rua Nestor Ferreira e a apresentar, em 90 dias, plano de realocação das comerciantes.
A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís determinou que o Município destrua as construções irregulares erguidas por moradoras sobre a calçada da Rua Nestor Ferreira, no bairro Sá Viana, e restabeleça a livre circulação de pedestres. A sentença, assinada pelo juiz Douglas Martins, foi divulgada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em 23 de outubro.
Realocação antes da demolição
Antes da retirada das estruturas, duas comerciantes que mantinham barracas de pescados e hortaliças no local deverão ser incluídas em programa de realocação comercial, com destino a feira livre, mercado público ou ponto comercial no próprio Sá Viana ou nas proximidades.
Os prazos fixados são de 90 dias para o Município comprovar a elaboração do plano de realocação e de um ano para executá-lo e oferecer os novos pontos de trabalho. Até a entrega do espaço alternativo, as comerciantes podem manter as atividades onde estão. Em caso de descumprimento, a multa é de R$ 1 mil por dia, revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
A ação
O processo foi proposto por um morador do bairro, que relatou haver três barracas na calçada em frente à sua casa. Segundo a ação, as estruturas atrapalham a passagem, geram acúmulo de lixo, esgoto e insetos e, à noite, serviriam de ponto de tráfico e consumo de drogas. O autor afirmou ter procurado a administração municipal por via administrativa, sem que a Prefeitura tomasse providências.
Fundamentos
Na decisão, o magistrado reconheceu que a venda comunitária durou quase cinco décadas, em um contexto de omissão do poder público no fornecimento de alimentos frescos à vizinhança, com apoio popular e sem reclamação de outros moradores. Ainda assim, entendeu que a calçada é bem de uso comum do povo. Com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, registrou que sobre essas áreas não incide usucapião, posse particular ou direito adquirido de ocupação definitiva, e que o uso privado sem concessão formal é mera detenção precária.
A divulgação do tribunal não informa se o Município recorreu da sentença.