TJMA suspende artigos de lei de Amarante do Maranhão que criou cargos em comissão técnicos
Em cautelar numa Adin do Ministério Público, o Órgão Especial suspendeu dispositivos da Lei nº 570/2026 sobre dois cargos comissionados e uma gratificação, com efeitos desde a origem.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão suspendeu, em sessão realizada nesta quarta-feira (7), a eficácia dos artigos 13, 16 e 19 da Lei nº 570/2026, do município de Amarante do Maranhão, além das expressões "Assessor Contábil Legislativo" e "Tesoureiro". A medida vale até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo Ministério Público do Estado contra a Câmara Municipal.
A votação da cautelar foi unânime, nos termos do voto do relator, desembargador Paulo Velten. Por maioria, prevaleceu o entendimento de que a decisão tem efeitos ex tunc, isto é, retroage à origem da norma.
O que sustenta a ação
Segundo o MP, os dispositivos violam as constituições Federal e do Estado porque criaram dois cargos em comissão para atribuições de natureza predominantemente técnica, sem conteúdo efetivo de direção, chefia ou assessoramento. A ação também questiona a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), limitada a 60% do vencimento-base, que não teria critérios objetivos suficientes para definir o valor e as condições de concessão, deixando margem de decisão excessiva à Presidência da Câmara.
Fundamentos do relator
O relator lembrou que o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, reproduzido no artigo 19, inciso V, da Constituição do Estado, restringe os cargos em comissão às funções de direção, chefia e assessoramento. A regra decorre da primazia do concurso público como forma de ingresso no serviço público e busca impedir o uso de cargos de livre nomeação para atividades ordinárias da administração.
Para o desembargador, as atribuições de Assessor Contábil e de Tesoureiro têm natureza eminentemente técnica, incompatível com a relação de confiança própria dos cargos comissionados. Ele apontou ainda afronta ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.010 da repercussão geral.
Quanto à gratificação, o voto considerou que, mesmo limitada a 60% do vencimento-base e destinada a remunerar esforço adicional ou encargos superiores aos ordinários, ela não traz critérios legais objetivos para sua concessão nem para a definição do percentual. Isso permitiria atuação discricionária da Presidência da Câmara, em desacordo com o artigo 37, caput e inciso X, da Constituição Federal.
Risco de novas nomeações
Segundo o relator, a plausibilidade jurídica das alegações e o perigo da demora, diante da possibilidade de novas nomeações e concessões remuneratórias em desacordo com a Constituição durante a tramitação da ação, justificam a suspensão cautelar dos dispositivos.
A decisão é cautelar: o mérito da Adin ainda será julgado pelo Órgão Especial.